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AgInt nos EAREsp 202403065331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725637
- Registro
- 202403065331
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Composição
inalterada. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão paradigma
da Terceira Turma não demonstra dissídio jurisprudencial, pois a
composição do órgão fracionário não sofreu alteração em mais da
metade de seus membros.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se os embargos de divergência são
admissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da
mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em
mais da metade de seus membros.
III. Razões de decidir
3. Embargos
de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o
paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na
composição do colegiado em mais da metade de seus membros.
4. A
decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente os
embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência são
inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos
da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado
em mais da metade de seus membros.
Dispositivos relevantes
citados:CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência
relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.894.733/PB, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.