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AgInt nos EAREsp 202302534472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2432188
- Registro
- 202302534472
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
Direito empresarial. Agravo interno. Honorários advocatícios.
Recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Agravo INTERNO
DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por
empresas em recuperação judicial contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula
n. 168 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência
fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza
extraconcursal ou se devem seguir a sorte do crédito principal.
III.
Razões de decidir
3. O STJ tem mantido o entendimento de que os
honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação
judicial têm natureza extraconcursal.
4. O acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não havendo
finalidade de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional.
5. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados
após o pedido de recuperação judicial possuem natureza
extraconcursal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.101/2005, art. 49; CPC, art. 1.043, III.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025; STJ, AREsp n.
2.866.745/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 30.6.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.