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AgInt nos EAREsp 202302534472 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2432188
Registro
202302534472
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

Direito empresarial. Agravo interno. Honorários advocatícios. Recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Agravo INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula n. 168 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal ou se devem seguir a sorte do crédito principal. III. Razões de decidir 3. O STJ tem mantido o entendimento de que os honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não havendo finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional. 5. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 1.043, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025; STJ, AREsp n. 2.866.745/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.6.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.