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AgInt nos EREsp 202300873838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059994
- Registro
- 202300873838
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de exames
para diagnóstico de câncer. Rol da ANS. Taxatividade mitigada.
Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte
agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre
o acórdão recorrido e o paradigma, alegando similitude fática e
relevância da matéria, que envolve critérios para cobertura de
exames médicos, em especial os previstos no rol da ANS.
3. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
determina a obrigatoriedade de cobertura de exames, medicamentos e
procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa
de cobertura de exames para diagnóstico de câncer, com base na
ausência de previsão no rol da ANS, é legítima, considerando a
jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de custeio de
procedimentos oncológicos.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ firmou entendimento de que as operadoras de
plano de saúde têm o dever de custear exames, medicamentos e
procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
6. A
controvérsia sobre a natureza do rol da ANS não afasta a
obrigatoriedade de cobertura de exames oncológicos, como PET-CT ou
PET-SCAN, conforme prescrição médica.
7. Incide na espécie o óbice
da Súmula n. 168 do STJ, que impede a admissibilidade de embargos de
divergência quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento:
1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de
custear exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de
câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do
rol da ANS.
2. A negativa de cobertura de exames oncológicos com
base na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.656/1998, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 168; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgados em
23.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.137.002/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.