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AgInt no CC 202303618965 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 200401
- Registro
- 202303618965
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.
Execução fiscal. Recuperação judicial. Penhora de crédito judicial.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por
empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do
conflito de competência suscitado entre o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, responsável pelo processo de recuperação
judicial, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se
processa a execução fiscal.
2. A agravante sustenta que a decisão do
TRF2, ao manter a penhora no rosto dos autos e a inclusão da
recuperanda no polo passivo, teria invadido a esfera de competência
do juízo da recuperação judicial, esvaziando os efeitos da decisão
que reconheceu a sucessão tributária da adquirente Canabrava
Bioenergia.
3. O Ministério Público Federal opinou pela inexistência
de decisões efetivamente conflitantes entre os juízos
envolvidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão do TRF2, ao manter a penhora sobre
crédito judicial essencial ao cumprimento do plano de recuperação,
configura conflito positivo de competência com o juízo da
recuperação judicial.
III. Razões de decidir
5. A caracterização de
conflito positivo de competência exige manifestações judiciais
expressas e contraditórias emanadas de juízos diversos acerca da
mesma matéria, o que não se verificou no caso.
6. O acórdão do TRF2
limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade e autorizar a
constrição de crédito judicial da recuperanda, sem deliberar
especificamente sobre a sucessão tributária decorrente da alienação
da UPI Usina Santa Cruz.
7. Valores em dinheiro não se subsumem ao
conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial,
conforme interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005,
que se aplica apenas a bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados
diretamente no processo produtivo.
8. A decisão agravada está em
consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que delimita o alcance do poder de intervenção do juízo
universal nas execuções fiscais e repele o uso do conflito de
competência como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: " 1. A caracterização
de conflito positivo de competência exige manifestações judiciais
expressas e contraditórias entre juízos diversos acerca da mesma
matéria. 2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital
essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B,
da Lei nº 11.101/2005. 3. O conflito de competência não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal para questionar decisões
judiciais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005,
art. 6º, § 7º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC
n. 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 1º/10/2024; STJ, CC n. 196.553/PE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
18/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.