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AgInt nos EREsp 202003142674 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1908014
Registro
202003142674
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência complementar. Pensão por morte. Inscrição prévia. Equilíbrio atuarial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a concessão de benefício previdenciário complementar sem a formação de reserva matemática é inviável, pois viola o princípio do equilíbrio atuarial, conforme previsto nos arts. 1º, 7º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001. 3. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de concessão de pensão por morte à companheira não registrada nos assentamentos da instituição previdenciária e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a análise da ausência de contribuição da instituidora da pensão para legitimar a complementação demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de pensão por morte a companheira não inscrita como beneficiária no plano de previdência complementar, considerando a ausência de reserva matemática e o princípio do equilíbrio atuarial. III. Razões de decidir 5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a obrigação de pagamento da pensão por morte decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição no plano de benefícios, circunstância que atrai a Súmula n. 168 do STJ. 6. A questão relacionada à ausência de contribuição da instituidora da pensão para legitimar a complementação previdenciária inviabiliza a admissão dos embargos de divergência, pois os arestos confrontados analisaram contextos fáticos distintos, não havendo similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão embargado reflete orientação consolidada no STJ. 2. Para a admissibilidade de embargos de divergência, é necessária a demonstração de similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º, 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt no AREsp 1.934.931/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 06/5/2025; STJ, EAREsp 925.908/SE, relator Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, REsp 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 24/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.