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AgInt no CC 202501943014 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213685
Registro
202501943014
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Ausência de documentos essenciais. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o conflito positivo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ. 2. A agravante, em recuperação judicial, alegou que o Juízo trabalhista determinou a liberação de valores em favor de credor trabalhista, em afronta à competência do juízo universal e aos princípios da Lei n. 11.101/2005. Requereu a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial. 3. A decisão agravada indeferiu o pedido liminarmente, destacando a ausência de documento essencial - a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial -, inviabilizando a análise de admissibilidade do incidente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento e se a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da cooperação processual ao não oportunizar a juntada da documentação faltante. III. Razões de decidir 5. A ausência de documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia constitui óbice intransponível ao conhecimento do conflito de competência, conforme o art. 189 do RISTJ. 6. Incumbe à parte interessada instruir a petição inicial com todas as peças essenciais, não sendo possível transferir ao relator a incumbência de suprir lacunas que competem exclusivamente ao suscitante. 7. A requisição de informações ou documentos aos juízos suscitados destina-se apenas a complementar a instrução, não podendo substituir a juntada das peças básicas que demonstram a efetiva colisão de decisões. 8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a ausência de documentos essenciais impede o deslinde da controvérsia e conduz ao não conhecimento do in cidente. 9. No caso, não há prova documental mínima da recuperação judicial da suscitante nem decisão expressa de juízo diverso em oposição ao juízo universal, inexistindo conflito positivo de competência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais para a instrução do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento. 2. Incumbe ao suscitante instruir a petição inicial com todas as peças indispensáveis, não sendo possível transferir ao Relator a incumbência de suprir lacunas documentais. 3. A configuração do conflito positivo de competência pressupõe efetiva contradição entre decisões judiciais, demonstrada por prova documental mínima. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 189; CPC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200979/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14.5.2024; STJ, AgRg no CC n. 125994/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13.11.2013; STJ, AgInt no CC 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4.10.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.