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AgInt no CC 202500994330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212177
- Registro
- 202500994330
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE
CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DA RECUPERANDA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno interposto por Rodolipe Logística Ltda., em
recuperação judicial, contra a decisão monocrática que não conheceu
do conflito de competência entre o Juízo da 14ª Vara Cível de São
Luís (MA), responsável pelo processamento da recuperação judicial, e
o Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas (TO), competente pelo
processamento de ação contratual proposta por Fertilizantes
Tocantins S.A.
2. A agravante sustenta a existência de decisões
conflitantes sobre bens da recuperanda e requer o reconhecimento da
competência exclusiva do Juízo da recuperação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há efetivo
conflito de competência entre os juízos suscitados, nos termos do
art. 66 do CPC; e (ii) saber se o incidente de conflito de
competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar
decisão liminar proferida em ação autônoma.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. O conflito de competência exige decisões judiciais
conflitantes, inconciliáveis ou excludentes proferidas por juízos
vinculados a tribunais diversos, o que não se verifica no caso
concreto, pois cada Juízo atuou dentro de sua esfera de atribuição,
sem invasão recíproca de competência.
5. O Juízo da 6ª Vara Cível de
Palmas concedeu tutela provisória apenas para suspender protestos e
a negativação do nome da devedora, medida de natureza cautelar e
reversível, sem constrição patrimonial ou deliberação sobre o mérito
do crédito.
6. O Juízo da recuperação judicial limitou-se a
autorizar o processamento da recuperação e, supostamente, o
levantamento parcial de valores depositados, mas não houve
pronunciamento sobre a ação em trâmite em Palmas, nem se verificou
sobreposição de ordens judiciais.
7. A alegação de que houve
autorização para levantamento de valores pela recuperação judicial é
unilateral, não confirmada pelas informações prestadas ou por
decisão proferida nos autos, não sendo possível reconhecer conflito
com base apenas em afirmação da parte.
8. A jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que o juízo da recuperação tem competência para
atos executivos sobre o patrimônio da recuperanda, mas essa
competência não se estende, de forma automática, a ações em que a
empresa figura como credora.
9. O conflito de competência não se
presta como via recursal alternativa nem como instrumento para
revisão de decisões interlocutórias proferidas no curso de ações
autônomas, devendo eventuais inconformismos ser deduzidos por meio
dos recursos próprios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
O conflito de competência exige a
existência de decisões judiciais inconciliáveis ou conflitantes
entre juízos vinculados a tribunais distintos, o que não se
configura quando cada juízo atua dentro de sua competência
legal.
Medidas liminares de natureza cautelar e reversível que não
impliquem constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação
judicial não caracterizam, por si sós, conflito de competência.
O
incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória proferida em
ação autônoma.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66;
Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, III, e 52.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no CC n. 194.497/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 205.632/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.