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AgInt na CR 202402341225 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
20663
Registro
202402341225
Classe
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA
Relator(a)
HERMAN BENJAMIN
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 2. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça Brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Sendo o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às Rogatórias ativas. 6. Agravo Interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.