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REsp 202403124380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201652
- Registro
- 202403124380
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST
MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FORMAL PARA O
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA VIVENCIADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE
DE ESTADO DE FILHO E DO CONHECIMENTO PÚBLICO DE TAL CONDIÇÃO.
I. Hipótese em exame
1. Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva
post mortem c/c petição de herança, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 07/03/2024 e concluso ao gabinete em
12/03/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a manifestação de
vontade expressa, pelo de cujus, é requisito para o reconhecimento
de filiação socioafetiva post mortem.
III. Razões de decidir
3. Em face da dinâmica da vida, das infinitas maneiras de expressar
afetividade e da variabilidade de comportamentos humanos, por vezes
as relações estabelecidas entre padrastos e madrastas e seus
enteados transformam-se em verdadeiros laços de socioafetividade. Em
tais situações, a relação de padrasto ou madrasta com seus enteados
se transmuta em verdadeira relação de filiação, fundada no afeto
que cria o vínculo de parentesco.
4. Embora institutos diversos, tanto para a adoção quanto para a
socioafetividade, falecido o pretenso adotante/pai socioafetivo,
exige-se apenas a comprovação da posse de estado de filho e o
conhecimento público dessa condição para que se autorize o
reconhecimento da filiação.
5. A filiação socioafetiva post mortem pressupõe o reconhecimento de
uma situação fática vivenciada pelas partes envolvidas,
independentemente de manifestação de vontade formal pelo de cujus. A
constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer
manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo
dispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público
dessa relação.
6. No recurso sob julgamento, não há dúvidas de que as recorrentes
vivenciaram verdadeiro laço de afetividade com o falecido, por quem
foram criadas desde tenra idade, convivendo como se filhas fossem
por mais de duas décadas. Ainda que o de cujus não tenha manifestado
expressamente e formalmente a vontade, em vida, de adotar ou
reconhecer as recorrentes como suas filhas, o intento de tê-las
nessa qualidade está mais do que suficientemente comprovado nos
autos, tratando-se de fato incontroverso admitido no próprio acórdão
recorrido.
7. Comprovada a posse de estado de filho e o conhecimento público
dessa condição, conforme revelam as provas colhidas dos autos e
transcritas no acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da
filiação socioafetiva das recorrentes, em virtude do forte vínculo
afetivo construído com o de cujus, que as tratava publicamente como
filhas, externando a situação paterno-filial.
IV Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer o vínculo de
filiação socioafetiva vivenciado entre as recorrentes e o de cujus,
com todos os direitos decorrentes do vínculo de paternidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.