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REsp 202404177487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207934
- Registro
- 202404177487
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA.
CORRUPÇÃO CORPORATIVA. SIMULAÇÃO. PRÁTICA. ATA DA ASSEMBLEIA QUE
APROVOU AS CONTAS PRESTADAS PELOS ADMINISTRADORES. PRÉVIA ANULAÇÃO.
NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em analisar (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional; (ii) se, nos casos de ação de
responsabilidade de administradores fundada em alegada prática de
atos de corrupção corporativa, a prévia anulação das atas
assembleares nas quais houve a aprovação das contas por eles
apresentadas constitui condição de procedibilidade.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. A prévia anulação judicial da aprovação das contas prestadas pelo
administrador como condição de procedibilidade para a propositura
da ação social de responsabilidade civil contra os administradores
decorre da interpretação sistemática tanto do art. 159 como dos
arts. 134, § 3º e 286 da Lei nº 6.404/1976, que confere ao "quitus"
eficácia liberatória ampla, e que continua a ser a regra no direito
societário brasileiro, conforme doutrina e jurisprudência
prevalentes. Precedentes.
5. O "quitus" no direito societário constitui uma declaração
unilateral e não receptícia de vontade por meio da qual os sócios
manifestam sua concordância com as atividades empreendidas pelos
administradores da sociedade. Quando aprovadas as demonstrações
financeiras e as contas sem reserva, a consequência jurídica é a
exoneração de responsabilidade dos administradores e fiscais,
ressalvadas as hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, as
quais permitirão a anulação da deliberação assemblear, no prazo de
dois anos e, na sequência, a propositura da ação de
responsabilidade. Restringir o efeito liberatório do "quitus"
exclusivamente aos atos regulares de gestão seria esvaziar
completamente o sentido do art. 134, § 3º, porque, para esses, o
art. 158, caput, da Lei nº 6.404/1976 já exonera o administrador da
responsabilidade pessoal.
6. O caso concreto em julgamento versa sobre a prática de atos
simulados, supostamente praticados pelos administradores, contexto
que se amolda perfeitamente à hipótese normativa descrita na parte
final do art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, recomenda
a prévia anulação das deliberações assembleares que aprovaram as
contas.
7. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.