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REsp 202303667090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104647
- Registro
- 202303667090
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONVOLADO EM COMODATO.
NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADA SENTENDIANTE
DESIGNADA PARA AUXILIAR A 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. INÉRCIA NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPRESSIO. ALTERAÇÃO DO
CONCLUÍDO PELO TRAIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural, no caso
concreto, pois a magistrada sentenciante estava investida de
jurisdição em razão de ato da Presidência do TJSP que a designou
para auxiliar o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à
ocorrência da supressio demandaria, inequivocamente, o reexame do
acervo fático-probatório. Tal providência é incompatível com a via
estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.