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AgRg no HC 202501440751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998781
- Registro
- 202501440751
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE SERVIDORES E FACILITAÇÃO
DE ILÍCITOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA E ANDAMENTO REGULAR DA
AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DA FUNÇÃO PÚBLICA DESDE
JUNHO/2024. QUADRO PSIQUIÁTRICO GRAVE COM RISCO REAL DE SUICÍDIO.
ISONOMIA: CORRÉUS EM LIBERDADE COM CAUTELARES. MEDIDAS DIVERSAS À
PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS DO ART.
319 DO CPP.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos
concretos extraídos de interceptações telefônicas, registros
bancários e provas do inquérito, que revelam a atuação de um detento
em conluio com servidores e policiais penais, permitindo o ingresso
de drogas, celulares e bebidas alcoólicas, a prática de
prostituição e outras condutas vedadas. Porém, a superveniência da
denúncia e o regular andamento da ação penal evidenciam a mitigação
do risco à instrução. Ainda, o paciente encontra-se afastado da
função de policial penal desde junho de 2024, não ocupa posição de
liderança no alegado esquema criminoso, é primário e possui
residência fixa, circunstâncias que reforçam a desnecessidade da
manutenção da medida extrema. Ademais, laudos médicos idôneos
atestam episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, delírios
persecutórios e risco real de suicídio, revelando a
incompatibilidade do cárcere com o tratamento necessário e
recomendando abordagem terapêutica contínua em ambiente
especializado.
4. A observância da isonomia impõe a flexibilização da cautela
pessoal, notadamente porque corréus em posições destacadas na
engrenagem criminosa encontram-se em liberdade mediante medidas
alternativas, não se justificando tratamento mais gravoso ao
paciente na atual quadra processual.
5. À luz do art. 312 do CPP e da diretriz de excepcionalidade da
prisão cautelar reforçada pela Lei n. 12.403/2011, mostram-se
adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão para
resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Julgados do STJ.
6. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus
e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem
fixadas pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do CPP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.