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EDcl no AgInt no AREsp 202401903011 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2652195
Registro
202401903011
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:28/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. LEI N. 14.939/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, afirmou a intempestividade do agravo em recurso especial, reconhecendo a inércia da parte agravante em comprovar feriado local e negando provimento ao agravo interno. 2. A embargante sustenta erro material quanto à data de publicação do despacho de intimação para comprovação de feriado local e omissão quanto à possibilidade de comprovação posterior de suspensão de prazos processuais, à luz da Lei n. 14.939/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na identificação da data de publicação da intimação para comprovação do feriado local; (ii) saber se é possível, à luz da Lei n. 14.939/2024, admitir a comprovação posterior da suspensão do expediente; (iii) saber se, afastada a intempestividade, são atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A publicação da intimação que determinava a comprovação da suspensão de prazos ocorreu em 3/4/2025, com manifestação protocolada pela parte em 10/4/2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme fls. 8.172-8.176, demonstrando erro material na data considerada pelo acórdão embargado. 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 - que autoriza a comprovação posterior de suspensão de expediente - é aplicável aos processos não transitados em julgado, conforme decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. 6. A apresentação tempestiva de documentação que comprova a suspensão do expediente afasta o fundamento de intempestividade anteriormente reconhecido, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Superado o óbice temporal, procede-se à análise do agravo em recurso especial, que impugna decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 8. O recurso especial não deve ser conhecido quanto à alegação de ilegitimidade passiva da seguradora e à inexistência de solidariedade, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), e por demandar reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 9. A alegada ausência de cobertura contratual para pagamento de pensão mensal, bem como a limitação da indenização ao capital segurado, depende de análise do contrato de seguro e da instrução probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 10. As astreintes fixadas em tutela provisória não violam os dispositivos legais invocados, sendo compatíveis com a finalidade coercitiva da medida, não se verificando, de plano, enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade manifesta. 11. A Corte de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição a justificar o acolhimento integral das alegações fundadas nos arts. 1.022 e 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É admissível a comprovação posterior da suspensão do expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, nos termos da Lei nº 14.939/2024. 2. A correção de erro material na identificação da data de publicação da intimação para comprovação de feriado local pode ser feita em embargos de declaração. 3. O afastamento da intempestividade autoriza a análise do agravo em recurso especial, ainda que, no mérito, o recurso especial não deva ser provido por óbices formais e materiais. 4. Não há omissão ou contradição a justificar o acolhimento integral das alegações fundadas nos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões postas em discussão, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses do recorrente. 5. O recurso especial não deve ser conhecido quando inexiste o devido prequestionamento. 6. A revisão da conclusão do tribunal de origem que exige o revolvimento de provas e a incursão em elementos do caso concreto esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024; CPC, art. 1.003, § 5º e § 6º; CPC, art. 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.