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EDcl no AgInt no AREsp 202401903011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2652195
- Registro
- 202401903011
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. LEI N.
14.939/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, afirmou a intempestividade do agravo em recurso especial,
reconhecendo a inércia da parte agravante em comprovar feriado local
e negando provimento ao agravo interno.
2. A embargante sustenta erro material quanto à data de publicação
do despacho de intimação para comprovação de feriado local e omissão
quanto à possibilidade de comprovação posterior de suspensão de
prazos processuais, à luz da Lei n. 14.939/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na
identificação da data de publicação da intimação para comprovação do
feriado local; (ii) saber se é possível, à luz da Lei n.
14.939/2024, admitir a comprovação posterior da suspensão do
expediente; (iii) saber se, afastada a intempestividade, são
atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A publicação da intimação que determinava a comprovação da
suspensão de prazos ocorreu em 3/4/2025, com manifestação
protocolada pela parte em 10/4/2025, dentro do prazo legal de cinco
dias úteis, conforme fls. 8.172-8.176, demonstrando erro material na
data considerada pelo acórdão embargado.
5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 - que autoriza a
comprovação posterior de suspensão de expediente - é aplicável aos
processos não transitados em julgado, conforme decidido pela Corte
Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.
6. A apresentação tempestiva de documentação que comprova a
suspensão do expediente afasta o fundamento de intempestividade
anteriormente reconhecido, viabilizando o conhecimento do agravo em
recurso especial.
7. Superado o óbice temporal, procede-se à análise do agravo em
recurso especial, que impugna decisão de inadmissibilidade fundada
na ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
8. O recurso especial não deve ser conhecido quanto à alegação de
ilegitimidade passiva da seguradora e à inexistência de
solidariedade, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do
STJ), e por demandar reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
9. A alegada ausência de cobertura contratual para pagamento de
pensão mensal, bem como a limitação da indenização ao capital
segurado, depende de análise do contrato de seguro e da instrução
probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
10. As astreintes fixadas em tutela provisória não violam os
dispositivos legais invocados, sendo compatíveis com a finalidade
coercitiva da medida, não se verificando, de plano, enriquecimento
sem causa ou desproporcionalidade manifesta.
11. A Corte de origem enfrentou adequadamente as questões
suscitadas, inexistindo omissão ou contradição a justificar o
acolhimento integral das alegações fundadas nos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, a fim de
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É admissível a comprovação posterior da
suspensão do expediente forense para fins de aferição da
tempestividade recursal, nos termos da Lei nº 14.939/2024. 2. A
correção de erro material na identificação da data de publicação da
intimação para comprovação de feriado local pode ser feita em
embargos de declaração. 3. O afastamento da intempestividade
autoriza a análise do agravo em recurso especial, ainda que, no
mérito, o recurso especial não deva ser provido por óbices formais e
materiais. 4. Não há omissão ou contradição a justificar o
acolhimento integral das alegações fundadas nos arts. 1.022 e 489 do
CPC, quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões
postas em discussão, ainda que a conclusão seja contrária aos
interesses do recorrente. 5. O recurso especial não deve ser
conhecido quando inexiste o devido prequestionamento. 6. A revisão
da conclusão do tribunal de origem que exige o revolvimento de
provas e a incursão em elementos do caso concreto esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024; CPC, art.
1.003, § 5º e § 6º; CPC, art. 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial,
julgado em 05.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.