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AgRg na APn 202000828539 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
953
Registro
202000828539
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO DE SERVENTUÁRIO. ROL TAXATIVO DE CAUSAS DE IMPEDIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de impedimento do relator. A agravante sustentou que a nomeação de delegada de polícia para a função de assessora no gabinete de Ministro relator de ação penal que teve por base inquérito conduzido por aquela configuraria impedimento na forma do art. 252 do Código de Processo Penal. 2. Informações fornecidas pelo Setor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça deram conta de que a servidora não criou, alterou ou excluiu documentos em feitos relacionados à investigação que presidiu anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação de delegada de polícia para a função de assessora no gabinete onde tramitam feitos criminais decorrentes de investigações por ela conduzida em período anterior é causa de impedimento do relator que a nomeou. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva) imperativamente repelidas pela lei (CPP, arts. 252 e 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, ficará prejudicada, ope legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF. 5. Tendo sido confirmado por laudo técnico do Setor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal de Justiça que a servidora não alterou, criou ou excluiu qualquer documento em processos oriundos de investigação que anteriormente conduziu, a tese defensiva apresenta-se como simplesmente especulativa. 6. A legislação processual distingue as consequências do impedimento de magistrados e de serventuários, e o impedimento de serventuários não repercute na jurisdição do magistrado, mas apenas na organização administrativa do gabinete. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. 2. O impedimento de serventuários não repercute na jurisdição do magistrado, limitando-se à organização administrativa do gabinete. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 112 e 252; CPC, art. 152, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.924.166/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.