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AgRg na PET na APn 202100000377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987
- Registro
- 202100000377
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ACESSO A
PROCESSO DE INSERÇÃO EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido
de requisição ao Ministério Público Federal do processo que
determinou o ingresso da esposa de colaborador processual no
programa de proteção a testemunhas.
2. A decisão agravada indeferiu
o pedido, sem prejuízo de nova análise após a audiência de oitiva
das testemunhas, na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990.
3. A
agravante alegou que o colaborador teria fornecido narrativas de
ilícitos ao Ministério Público com o objetivo de obter benefícios
processuais, incluindo a concessão de proteção à sua esposa, e
sustentou que o sigilo do processo não deveria impedir o acesso às
informações relativas à inclusão dela no programa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste se há alguma
ilegalidade na decisão que indefere prova requerida na defesa
prévia, mesmo ressalvando a possibilidade de reapreciar a
conveniência de sua produção na fase de diligências
complementares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do
Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como
destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências
que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do
momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de
defesa.
6. A inserção de pessoa no programa de proteção a
testemunhas, supostamente à margem de requisitos legais, não
determina a requisição do processo aberto para tal fim quando não
demonstrada sua pertinência com o objeto da ação penal.
7. Havendo
na decisão a ressalva sobre a possibilidade de reapreciar a
conveniência da produção da prova na fase de diligências
complementares (art. 10 da Lei n. 8.038/1990) não há ilegalidade a
ser sanada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
402; Lei n. 9.807/1999, art. 2º, § 5º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 942.682/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n.
2.109.794/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2023; STJ, RHC n. 106.733/RN, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.