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REsp 202400477876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124302
- Registro
- 202400477876
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DIREITOS AQUISITIVOS EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, que manteve a penhora dos direitos do imóvel e
rejeitou a alegação de impenhorabilidade por bem de família, negando
provimento ao agravo.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de bem de
família e manteve a penhora sobre os direitos do imóvel.
3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
integralmente a decisão agravada que afastou a proteção do bem de
família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o imóvel
penhorado pode ser considerado bem de família, à luz dos arts. 832 e
833, I, do CPC e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Consoante a jurisprudência do STJ, os direitos aquisitivos
derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são
dotados de expressão econômica e, portanto, penhoráveis para a
satisfação de créditos do devedor fiduciante, bem como a proteção
conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas
o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor
fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado
para moradia permanente da entidade familiar.
7. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
probatório, que o imóvel penhorado é utilizado apenas eventualmente
como residência de veraneio e que o recorrente possui outro imóvel
utilizado como residência principal, afastando a proteção conferida
ao bem de família.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência
de comprovação dos requisitos para caracterização do bem de família
demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciados de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula n.
518 do STJ.
10. A divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente com
julgado do Tribunal Superior do Trabalho não pode ser conhecida,
pois o recurso especial exige demonstração de dissídio com acórdãos
do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes
da controvérsia à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a
caracterização de bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do
STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de
enunciado sumular. 4. O dissídio pela alínea c não se demonstra com
julgado do Tribunal Superior do Trabalho."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022,
II, parágrafo único, II; 832; 833, I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º;
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/5/2023; STJ, REsp n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.711.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.227.232/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.529/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
28/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.