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REsp 202404577191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186579
- Registro
- 202404577191
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a penhora de imóvel em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
a proteção legal conferida ao bem de família no caso concreto,
especialmente diante da alegação de que foi comprovada a utilização
do imóvel como residência da família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a caracterização do
imóvel como bem de família exige prova mínima de que ele serve de
residência da entidade familiar ou de que seus frutos se destinam à
sua subsistência, não se admitindo presunção dessa condição.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de
suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. O recurso
especial não é a via adequada para apreciar ofensa a Súmula, que não
se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a,
da Constituição Federal. 3. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame
de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 8.009/1990,
art. 1º; Código Civil, art. 1.715.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.285.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.380.618/SE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; AREsp n.
2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.599.447/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.