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EDcl no AgInt no AREsp 202404743420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2816613
- Registro
- 202404743420
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, E
1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante ao interpor o agravo interno apenas exerceu seu
direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador
da sanção processual prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos
quando verificada omissão no julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.