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AgInt nos EREsp 202304066962 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2126148
Registro
202304066962
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-23
Data de publicação
DJEN DATA:01/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Nos casos em que a parte recorrente aponta, simultaneamente, paradigmas oriundos de órgãos pertencentes à mesma Seção e a Seções distintas, é dispensável a cisão do julgamento e a remessa do feito à Seção quando a Corte Especial se limita a reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da divergência jurisprudencial exige a apresentação de acórdãos paradigmas contemporâneos ao acórdão recorrido, o que não se verificou no caso em exame. 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Como demonstrado na decisão agravada, não se conheceu da tese de mérito sustentada no recurso em virtude da incidência dos óbices constantes das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.