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AgInt nos EREsp 202300870655 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2061100
Registro
202300870655
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a cisão do julgamento, com a consequente remessa a alguma das Seções do Tribunal, quando a Corte Especial conclui pela ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 2. A similitude fática entre acórdão embargado e paradigma constitui requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, sendo preliminar à eventual apreciação de mérito, pois, se não constatada a efetiva semelhança, nem sequer será possível apreciar a questão de fundo. Precedentes. 3. Não é possível conhecer da alegada divergência quanto ao art. 493 do CPC, pois o acórdão embargado não apreciou a questão relacionada à cessão de crédito, limitando-se a considerá-la irrelevante para a discussão sobre legitimidade em liquidação de sentença, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 4. A análise da ofensa do art. 493 do CPC não se dissocia da discussão sobre legitimidade processual (arts. 18 do CPC e 287 do CC), uma vez que o suposto fato superveniente encontra-se logicamente vinculado à definição da legitimidade ad causam. 5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não há similitude fática, pois enquanto no paradigma houve efetiva supressão do prazo para manifestação sobre laudo pericial, no acórdão embargado, registrou-se a ampla oportunidade de manifestação da defesa, afastando-se a ocorrência de prejuízo. 6. O cabimento dos embargos de divergência, no ponto, exigiria a similitude entre os acórdãos confrontados, aferida a partir do quadro fático-processual delineado em cada julgamento, o que não se constata no cotejo entre acórdão recorrido e paradigma. 7. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.