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AgInt no MS 202500601532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31063
- Registro
- 202500601532
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível a
impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo
em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso dos autos.
2. Os impetrantes reiteram mandado de
segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo interno manejado
nos autos de outro mandado de segurança que foi indeferido
liminarmente por não se observar flagrante ilegalidade da decisão
que, após a negativa de seguimento do recurso extraordinário,
determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos
para a instância de origem.
3. A pretensão veiculada é
manifestamente descabida, seja porque é possível a obtenção do
pleiteado efeito suspensivo no âmbito do próprio recurso de agravo
interno manejado no anterior mandado de segurança, seja porque não
há nenhuma ilegalidade na decisão que indeferiu a ação mandamental,
pois a certificação do trânsito em julgado do AREsp n. 2.245.193/RJ
observou a norma processual aplicável ao caso, haja vista o
descabimento de novo recurso extraordinário contra a negativa de
seguimento do recurso com base na incidência do Tema n. 181 do
STF.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.