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AgRg no RE no AgRg no AREsp 202500495880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2858199
Registro
202500495880
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso. 1.2. A parte agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência, agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso ante o erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o objetivo de impugnar a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário, para impugnar a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.