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AgRg no RE no AgRg no AREsp 202500495880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858199
- Registro
- 202500495880
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA
UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se
alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso.
1.2. A parte
agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência,
agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso ante
o erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em
discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo
regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o
objetivo de impugnar a mesma decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O
princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um
recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do
agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário,
para impugnar a decisão de negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte
exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso,
impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma
decisão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.