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AgInt nos EAREsp 202201547349 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2135863
Registro
202201547349
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se aponta dissídio jurisprudencial quanto ao regime de responsabilidade civil aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir o regime jurídico de responsabilidade civil aplicável ao caso. Análise de eventual erro no não reconhecimento da divergência entre órgãos colegiados do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese abraçada pelo acórdão impugnado foi a de que "a atitude da vítima em atravessar local inapropriado à via férrea não possui o condão de excluir a responsabilidade da prestadora do serviço de transporte ferroviário, que tem o dever jurídico de assegurar a sinalização e a proteção eficazes para evitar atropelamentos e acidentes dessa natureza, desde que não configurada a culpa exclusiva da vítima". 4. Tal entendimento alinha-se ao que decidiu a Segunda Seção, no acórdão apontado como paradigma (REsp 1.210.064/SP), segundo o qual "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "não estando configurada a divergência jurisprudencial, impõe-se a incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.