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AgInt no ARE no RE nos EDv nos EAREsp 201903773785 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1641557
Registro
201903773785
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES. TEMA N. 1.402 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do STJ, segundo o qual o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória para a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, sobre o valor da causa, restringindo a fixação por equidade às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se tem repercussão geral o indeferimento de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402 (ARE n. 1.503.603-RG/RS), concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas que não envolvem a Fazenda Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.