← Jurioteca
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202500331798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2851645
- Registro
- 202500331798
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.369/STJ.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual
seja, definir se a cobrança de ICMS-DIFAL, em operações
interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do
imposto, estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n.
87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar
n. 190/2022, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo
Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.369 - REsp n.
2.025.997/DF).
II - No respectivo acórdão de afetação, em
observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão
do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos,
que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a
interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial,
hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do
RISTJ. Nesse panorama, cabe promover a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja
reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial.
III - Ante o exposto, determino
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo
recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com
a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do
CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento
ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a
análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o
acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado
prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior
para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c)
finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja
remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de
declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.