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AgInt no AREsp 202501375103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914298
- Registro
- 202501375103
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
E ALIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de divórcio
litigioso c/c partilha de bens, regulamentação de guarda e
alimentos.
2. Com efeito, diversamente do que consta na decisão
agravada, a recorrente indicou dispositivos de lei federal que
teriam sido violados. Desse modo, o agravo em recurso especial deve
ser admitido a processamento.
2. A interposição de recurso especial
não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional,
de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da
CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa
no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos
e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da
Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno parcialmente
provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.