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EDcl no AgInt no AREsp 202500800461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877284
- Registro
- 202500800461
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.363/STJ.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual
seja, definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada
à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a
constituição do crédito tributário, foi afetada pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art.
1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do
art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(Tema 1.363 - REsp 2.203.730/SP).
II - No respectivo acórdão de
afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada
a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido
a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial,
hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do
RISTJ. Nesse panorama, cabe promover a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja
reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial.
III - Ante o exposto, determino
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo
recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com
a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do
CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento
ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a
análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o
acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado
prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior
para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c)
finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja
remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de
declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.