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EDcl no AgInt no CC 202400605580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
203249
Registro
202400605580
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que houve omissão no acórdão embargado, quanto à análise do argumento apresentado pelo embargante relativamente à alteração no artigo 15, III, da Lei 5.6010/1966, em 2019, que autorizou a delegação para a Justiça Estadual da competência para julgamento de determinadas causas, bem como ganhou um requisito objetivo e formal para viabilizar o processamento perante a Justiça estadual. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de competência em questão.." (AgInt nos EDcl no CC n. 191.937/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.