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EDcl no AgInt nos EAREsp 202102045860 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1928146
Registro
202102045860
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTICIADA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. 1. Petição juntada aos autos informando a quitação do débito. Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, a saber, a quitação integral do débito, mister o reconhecimento superveniente da falta de interesse recursal do ora embargante a acarretar o não conhecimento dos embargos de declaração epigrafados. 2. Quanto ao mais, impõe-se a devolução dos autos à instância ordinária a fim de apurar eventuais desdobramentos do ato de quitação anunciado pela parte, o que refoge à competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.