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EDcl no AgInt nos EAREsp 202102045860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1928146
- Registro
- 202102045860
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTICIADA
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ATO INCOMPATÍVEL
COM A VONTADE DE RECORRER.
1. Petição juntada aos autos informando a
quitação do débito. Ante a prática de ato incompatível com a vontade
de recorrer, a saber, a quitação integral do débito, mister o
reconhecimento superveniente da falta de interesse recursal do ora
embargante a acarretar o não conhecimento dos embargos de declaração
epigrafados.
2. Quanto ao mais, impõe-se a devolução dos autos à
instância ordinária a fim de apurar eventuais desdobramentos do ato
de quitação anunciado pela parte, o que refoge à competência
recursal do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração
não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.