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EDcl no REsp 202501464266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209862
- Registro
- 202501464266
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. MULTA AFASTADA. DÍVIDA. INEXIGÍVEL APÓS RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido em razão
da ausência de similitude fática entre os acórdãos colidentes, não
havendo falar em omissão quanto ao ponto.
2. Nos termos da
orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, o arbitramento dos
honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no
art. 85, § 2º, do CPC, conforme a ordem de preferência nele
estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério
a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre
10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o
magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico
aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo
ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser
arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente.
3. Embargos
declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para
fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.