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EDcl no REsp 202501464266 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209862
Registro
202501464266
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MULTA AFASTADA. DÍVIDA. INEXIGÍVEL APÓS RESOLUÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos colidentes, não havendo falar em omissão quanto ao ponto. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.