← Jurioteca
EDcl no REsp 202500432755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196994
- Registro
- 202500432755
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rever a
conclusão do acórdão no que tange à legitimidade do embargante é
inviável em sede de recurso especial, pois demandaria a análise
fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A arguição acerca da
ilegitimidade do embargante foi acolhida pelo acórdão do TJRJ e foi
reiterada em sede de contrarrazões ao recurso especial. Portanto,
deve ser reconhecida a omissão em que incorreu o aresto
combatido.
3. Rever a conclusão acerca da ilegitimidade passiva do
embargante revela-se inviável em sede de recurso especial, por
demandar reexame dos fatos e das provas coligidos aos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Embargos declaratórios parcialmente
acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade
passiva do embargante, julgando improcedente os pedidos contra ele
formulados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.