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EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 201801764529 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1753977
- Registro
- 201801764529
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PARA PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO.
TEMA 1.153/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação
específica, em demanda relativa à possibilidade de penhora de verbas
salariais para pagamento de honorários advocatícios.
2. A parte
embargante apontou omissão relevante quanto à evolução
jurisprudencial do STJ a respeito da penhorabilidade dos honorários
sucumbenciais à luz do art. 833, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Examinar se houve omissão no acórdão embargado,
notadamente diante da orientação firmada no Tema 1.153/STJ, que
afastou a possibilidade de penhora de verbas salariais para
pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo reconhecida a natureza
alimentar da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de
declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material (art. 1.022, CPC).
5. Constatou-se efetiva omissão
no acórdão embargado, pois não houve manifestação sobre questão
jurídica essencial suscitada pela parte: a mudança de orientação
jurisprudencial do STJ consolidada no julgamento do Tema 1.153.
6. O
precedente vinculante estabeleceu que a verba honorária
sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na
exceção do art. 833, § 2º, do CPC, não sendo admitida a penhora de
salários para sua satisfação.
7. Assim, impõe-se a integração do
julgado, com efeitos infringentes, para adequar a decisão embargada
à orientação jurisprudencial atual e negar provimento ao recurso
especial, à luz também da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos
de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.