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EDcl no AREsp 202102661985 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1961249
Registro
202102661985
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, inexiste a omissão e o erro material quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ apontados, afigurando-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada. 3. Verificada a ocorrência de erro material no julgado embargado em relação à majoração de honorários recursais, os embargos de declaração devem ser acolhidos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.