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EDcl no AREsp 202102661985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1961249
- Registro
- 202102661985
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO
MATERIAL EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA. INTUITO
INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CORREÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de
estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. No caso,
inexiste a omissão e o erro material quanto à incidência da Súmula
nº 7/STJ apontados, afigurando-se patente o intuito infringente da
presente irresignação, que objetiva reformar o julgado por via
inadequada.
3. Verificada a ocorrência de erro material no julgado
embargado em relação à majoração de honorários recursais, os
embargos de declaração devem ser acolhidos, nos termos do art. 1.022
do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração acolhidos
para sanar erro material, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.