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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202400443417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2568053
- Registro
- 202400443417
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO
RECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento
do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu,
firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com
as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação
imediata.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação
dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o
fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico.
3. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê
respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
4.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a
intempestividade do recurso especial e conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.