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EDcl no AgInt no AREsp 202402064060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2662282
- Registro
- 202402064060
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO
RECONSIDERADADA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº
2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou
entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as
alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação
imediata.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação
dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o
fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico.
3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente
todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
(art. 932, III, do Código de Processo Civil).
4. Embargos
acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a
intempestividade, e não conhecer do agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.