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EDcl no AREsp 202404651841 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2810149
- Registro
- 202404651841
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
1. Admite-se que os embargos,
ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que
constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do
julgado.
2. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão
embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
3.
Embargos de declaração acolhidos para suprir erro material, com
efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.