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EDcl no AgInt no AREsp 202301243566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2346692
- Registro
- 202301243566
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO COMO FATO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, VI, E 493 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de
imissão na posse, alegando erro material, contradição e omissão na
decisão recorrida.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro
material na ementa da decisão recorrida; (ii) a decisão analisou a
matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião; (iii) houve
omissão ao não considerar documentos novos que demonstram a
procedência da ação de usucapião.
3. A veracidade do fato novo,
consistente na procedência da ação de usucapião, altera
substancialmente o cenário jurídico, justificando a extinção do
feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, VI, e 493 do
CPC.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a contradição ou
obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas
internas ao julgado embargado, e a omissão consiste na falta de
manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito
ventilado nas razões recursais.
5.Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, para declarar extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.