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EDcl no AgInt no AREsp 202301243566 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2346692
Registro
202301243566
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO COMO FATO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, VI, E 493 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de imissão na posse, alegando erro material, contradição e omissão na decisão recorrida. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na ementa da decisão recorrida; (ii) a decisão analisou a matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião; (iii) houve omissão ao não considerar documentos novos que demonstram a procedência da ação de usucapião. 3. A veracidade do fato novo, consistente na procedência da ação de usucapião, altera substancialmente o cenário jurídico, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, VI, e 493 do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, e a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 5.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.