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EDcl no AREsp 202404481852 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2804838
- Registro
- 202404481852
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO
RECURSAL.
1. Constatado o vício de omissão quanto a fato
superveniente indicado antes do julgamento do acórdão embargado,
devem ser acolhidos os embargos de declaração.
2. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de
sentença de mérito, embora não implique a automática perda de objeto
do agravo de instrumento, impõe a análise do conteúdo da sentença, a
fim de averiguar a subsistência da utilidade do recurso.
3. Na
hipótese, com o julgamento das ações reivindicatória e possessória
houve o esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de
instrumento.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes. Reconsiderado o acórdão de e-STJ fls. 2.982/2.983.
Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.