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EDcl no AREsp 202404481852 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2804838
Registro
202404481852
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Constatado o vício de omissão quanto a fato superveniente indicado antes do julgamento do acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença de mérito, embora não implique a automática perda de objeto do agravo de instrumento, impõe a análise do conteúdo da sentença, a fim de averiguar a subsistência da utilidade do recurso. 3. Na hipótese, com o julgamento das ações reivindicatória e possessória houve o esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderado o acórdão de e-STJ fls. 2.982/2.983. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.