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EDcl no AREsp 202300831642 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2318772
Registro
202300831642
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO APRECIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quando ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente antes da distribuição do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, sendo instrumento adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais. 5. A omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna apontada. 6. Nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido, é possível homologar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 7 . Embargos acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e homologar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.