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EDcl no AgInt no AREsp 202202189850 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2170078
Registro
202202189850
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, entendeu o acórdão embargado que o agravo interno foi interposto fora do prazo de 10 (dez) dias corridos, em observância dos arts. 152 e 198 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Contudo, o caso em exame não versa sobre procedimentos disciplinados pela Lei n. 8.069/1990, mas sim de ação civil pública ajuizada pelo Parquet Estadual "com objetivo de forçar o Estado do Paraná a contratar 42 candidatos aprovados no Concurso Público para o Cargo de Agente de Execução - Educador Social". 3. Corrigido o erro material, o agravo interno deve ser conhecido, mas, no mérito, desprovido. 4. Conforme consignado no decisum agravado, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. Hipótese em que as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 4º da Lei n. 8.069/1990 e do 16 da Lei n. 12.594/2012, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. No caso em exame, muito embora a parte agravante alegue ofensa ao art. 8º, incisos II, IV, da Lei Complementar n. 173/2020, tem-se que a controvérsia foi dirimida pela Corte a quo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (garantia constitucional de prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. Embargos de declaração acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.