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EDcl no AgInt no AREsp 202403041840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2721089
- Registro
- 202403041840
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. MATÉRIA DE FUND O QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.369/STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. A Primeira
Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos
Especiais nºs 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, todos da relatoria do
Ministro Afrânio Vilela, nos quais se discute: "se a cobrança de
ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final
contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei
Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 190/2022" (Tema 1.369/STJ).
2. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem
efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 547-550 e determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,
a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os
artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do
que for decidido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no
julgamento do Tem a 1.369.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.