← Jurioteca
EDcl no REsp 201901634484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1819206
- Registro
- 201901634484
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O
RECURSO. ERRO MATERIAL. MENÇÃO A PROCESSO COM PARTES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE PESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO
DE FATO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE QUANTO A ESTE PONTO. PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se, na
origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional
contra decisão interlocutória que, em sede de Exceção de
Pré-Executividade, embora tenha reconhecido a legitimidade passiva
da ora Recorrida como integrante de grupo econômico de fato,
declarou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da
execução fiscal. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região aduziu que
a decisão de primeiro grau "não debateu acerca da suposta
ilegitimidade passiva da excipiente", porém tomou por base premissa
absolutamente diversa à matéria estabilizada - à míngua de recurso
da excipiente quanto ao ponto -, pontuando que "pessoa física não
poderia integrar grupo econômico de fato". Na sequência, também
reconheceu a prescrição da pretensão com lastro no regramento
aplicável às hipóteses de redirecionamento da execução. Opostos
Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional, foram rejeitados.
Interposto Recurso Especial, sobreveio decisão monocrática que não
conheceu do apelo por perda de objeto, fundamentando-se em processo
diverso, alheio à presente lide. A Recorrida opôs os presentes
Embargos de Declaração, apontando o erro material, ao passo que a
Fazenda Nacional, em sua manifestação, concordou com a existência do
vício, mas pugnou pelo julgamento de mérito do seu Recurso
Especial.
2. O erro material na decisão monocrática é patente e
incontroverso. A fundamentação adotada para não conhecer do Recurso
Especial por perda de objeto refere-se expressamente ao REsp
1.808.645/PE, que envolve partes distintas e matéria com
particularidades próprias, não se confundindo com o presente
recurso. Logo, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com
efeitos infringentes, para anular a decisão embargada.
3. A decisão
de primeiro grau, ao julgar a Exceção de Pré-Executividade, rejeitou
expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente,
afirmando sua condição de integrante do grupo econômico de fato. Num
segundo momento, acolheu a alegação de prescrição, analisando-a sob
a perspectiva do redirecionamento do feito executivo, com base em
entendimento proferido pelo TRF5 em caso análogo.
4. A Recorrida não
interpôs recurso contra o capítulo da decisão que reconheceu sua
legitimidade e sua integração ao grupo econômico. Em consequência,
tal premissa tornou-se incontroversa, dada a estabilização da lide,
neste particular.
5. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de
Instrumento da Fazenda Nacional em que se discutia exclusivamente
tese prescricional, e, posteriormente, os Embargos de Declaração,
ignorou a estabilização da lide nesse ponto e analisou a prescrição
com base em premissa genérica e já superada no caso concreto, qual
seja, a de que pessoa física não integra grupo econômico e que a
responsabilidade seria por mero redirecionamento. Ao assim proceder,
a Corte Regional deixou de enfrentar a tese central da Fazenda
Nacional, que versava sobre a contagem do prazo prescricional no
contexto específico da responsabilidade solidária de integrante de
grupo econômico de fato. A omissão persistiu mesmo após a oposição
dos aclaratórios, configurando nítida violação ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, por negativa de prestação
jurisdicional.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para anular a decisão monocrática. Recurso Especial da
Fazenda Nacional conhecido e provido para anular o acórdão recorrido
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que
profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, analisando a
questão da prescrição sob a ótica da responsabilidade de integrante
de grupo econômico de fato.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.