← Jurioteca

EDcl no AgRg no AREsp 202400673738 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2578588
Registro
202400673738
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF. 2. Não há falar em omissão do julgado, pois o colegiado se manifestou expressamente sobre a inadmissão do recurso especial. A controvérsia consiste em saber se, apesar do não conhecimento do recurso, é cabível deferir salvo-conduto, de ofício, para evitar repressão criminal sobre importação e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da alegada ineficácia dos tratamentos convencionais e do alto custo dos medicamentos importados. 3. O quadro é de intencional omissão do Poder Público em regulamentar a matéria, e o direito à saúde é prerrogativa jurídica assegurada pela Constituição Federal. Ademais, a conduta do embargante não é penalmente típica, pois não há dolo de preparar entorpecentes com as plantas cultivadas, nem vulneração ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas. 4. No caso, a importação de sementes para cultivo e extração do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou o agravante a importar o medicamento feito à base de canabidiol. Assim, é possível deferir o habeas corpus por iniciativa do julgador. 5. Embargos de declaração acolhidos para a concessão de habeas corpus, de ofício, com o fim de evitar a repressão criminal sobre a conduta do agravante, nos termos do voto.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.