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EDcl no AgRg no AREsp 202400673738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2578588
- Registro
- 202400673738
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS
MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial com base
na Súmula n. 284 do STF.
2. Não há falar em omissão do julgado, pois
o colegiado se manifestou expressamente sobre a inadmissão do
recurso especial. A controvérsia consiste em saber se, apesar do não
conhecimento do recurso, é cabível deferir salvo-conduto, de ofício,
para evitar repressão criminal sobre importação e cultivo doméstico
de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da alegada
ineficácia dos tratamentos convencionais e do alto custo dos
medicamentos importados.
3. O quadro é de intencional omissão do
Poder Público em regulamentar a matéria, e o direito à saúde é
prerrogativa jurídica assegurada pela Constituição Federal. Ademais,
a conduta do embargante não é penalmente típica, pois não há dolo de
preparar entorpecentes com as plantas cultivadas, nem vulneração ao
bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas.
4. No caso, a importação
de sementes para cultivo e extração do óleo da Cannabis sativa,
mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente
terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por
profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na
oportunidade em que autorizou o agravante a importar o medicamento
feito à base de canabidiol. Assim, é possível deferir o habeas
corpus por iniciativa do julgador.
5. Embargos de declaração
acolhidos para a concessão de habeas corpus, de ofício, com o fim de
evitar a repressão criminal sobre a conduta do agravante, nos termos
do voto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.