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EDcl no REsp 202402024101 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2148580
Registro
202402024101
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que deu provimento ao recurso especial do autor e fixou teses jurídicas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há omissão ou obscuridade nas teses jurídicas firmadas no sentido da validade da fundamentação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entre os fundamentos que constaram do acórdão embargado, destaca-se julgado da Corte Especial, segundo o qual: "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). 4. Tal precedente espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de ser válida a fundamentação per relationem quando a manifestação anterior - encampada pelo julgador - for exauriente, isto é, servir ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (AgRg no REsp n. 1.961.469/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022; AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.720.344/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 5. Por óbvio, quando a parte traz argumento novo e relevante - não sopesado pela decisão anterior (documento e/ou parecer) -, a validade da fundamentação per relationem condicionar-se-á ao acréscimo de justificação específica pelo magistrado, ex vi do disposto no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC. 6. Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito nas teses jurídicas fixadas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, a saber: 6.1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 6.2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração da FEBRABAN rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.