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EDcl no REsp 202402128072 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150218
Registro
202402128072
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA. N. 1.306/STJ: FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE DO EMBARGANTE. CARACTERIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que deu provimento ao recurso especial do embargado, por considerar caracterizada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de declaração diante da insurgência do embargante com o resultado do julgamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que reputou violado o inciso II do parágrafo único do artigo 1.022 do CPC pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que se limitou a transcrever a sentença de improcedência sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.