← Jurioteca
REsp 202203030533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2028735
- Registro
- 202203030533
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE AFRETAMENTO. RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO COM JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO
COLEGIADO (ART. 942 DO CPC). REGRA REGIMENTAL DE CONVOCAÇÃO (ART.
130-A DO RITJRJ). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
SOBRE QUESTÃO DE ORDEM. FORMAÇÃO IRREGULAR DO COLEGIADO. NULIDADE.
NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. PREJUDICADAS AS DEMAIS MATÉRIAS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa de grande
porte do setor de óleo e gás contra acórdão que reformou sentença de
improcedência em ação indenizatória fundada em alegada supressão de
dias de vigência em dois contratos de afretamento de navios-sonda.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e error in procedendo quanto ao não conhecimento
parcial dos embargos de declaração e à existência de
omissões/contradições (questão de ordem, "usos e costumes" e
cláusula well in progress); (ii) é nulo o julgamento por irregular
composição do colegiado e pela resolução monocrática da questão de
ordem; (iii) a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo
e determinado; (iv) foram corretamente distribuídos e satisfeitos
os ônus probatórios; (v) a condenação por responsabilidade
contratual contrariou dispositivos do CC e leis setoriais; (vi) é
cabível liquidação ex officio e se há erro material nas planilhas
adotadas; (vii) o marco temporal para conversão cambial deve ser o
da contratação ou o do pagamento; (viii) os juros moratórios legais
incidem pela Taxa SELIC ou por 1% ao mês.
3. A formação irregular do colegiado, com inobservância da técnica
de ampliação obrigatória do art. 942 do CPC e das regras regimentais
de convocação (art. 130-A do RITJRJ), violou o princípio do juiz
natural e comprometeu a validade do julgamento, impondo-se o
reconhecimento da nulidade do acórdão.
4. O vício na composição do Colegiado em julgamento estendido não é
somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das
formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a
garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro
processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e
eficácia.
5. A nulidade por inobservância do art. 942 do CPC é de ordem
pública, bastando ser suscitada nos embargos de declaração e no
recurso especial, ainda que haja decisão monocrática sobre tal
matéria em apartado, por atingir diretamente a composição do órgão
fracionário e o devido processo legal.
6. Em havendo disciplina legal específica sobre a técnica de
ampliação do colegiado (art. 942 do CPC) e regra regimental de
convocação, é vedado ao julgador substituir ou mitigar suas
aplicações por usos e costumes (convocação de juízes substitutos em
segundo grau em vez de desembargadores da câmara de número
subsequente), pois o direito brasileiro apenas admite decisão
fundada em costumes na omissão normativa, não sendo a regra
consuetudinária fonte apta a sobrepor-se à lei escrita em sistemas
de civil law.
7. Resultando reconhecida a nulidade por vício na composição do
colegiado, ficam prejudicadas as demais matérias devolvidas
(negativa de prestação jurisdicional, inépcia da inicial,
distribuição do ônus probatório, responsabilidade contratual,
liquidação, conversão cambial e juros), devendo o Tribunal estadual
retomar o julgamento com observância estrita da técnica legal.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.