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AgRg no REsp 202100565425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1925809
- Registro
- 202100565425
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o
fundamento de que a confissão foi qualificada e não serviu de
embasamento para a formação do juízo condenatório. O recorrente foi
condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do
Código Penal, com pena fixada em 17 anos, 2 meses e 22 dias de
reclusão, posteriormente redimensionada para 15 anos e 7 meses pelo
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal, deve ser aplicada mesmo quando a confissão é
qualificada e não utilizada como fundamento para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada
mesmo quando a confissão é qualificada, parcial ou não utilizada
como fundamento para a condenação.
4. A confissão espontânea, conforme o art. 65, III, "d", do Código
Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de
ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde
que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a
confissão tenha servido à apuração dos fatos.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea é obrigatória,
conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em casos de confissão qualificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a
pena.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.191.830/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg
no AREsp 1.880.822/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og
Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, EDcl no AgRg
no HC 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.174.978/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ,
AgRg no HC 984.390/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 06.05.2025; STJ, AREsp 2.320.500/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.