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AgRg no AREsp 202302311874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2403485
- Registro
- 202302311874
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O
agravante foi condenado por crimes de homicídio qualificado,
homicídio simples, homicídio qualificado tentado e lesão corporal
grave, com pena total de 31 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão. O
Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve a
condenação.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação
aos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 14, parágrafo único,
todos do Código Penal, especialmente quanto à não aplicação da
atenuante da confissão espontânea.
3. O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7
do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial
do recurso especial, com o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea. A decisão monocrática conheceu do agravo e não conheceu
do recurso especial. A defesa interpôs agravo regimental, alegando
divergência com o entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a
aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal, pode ser aplicada para abrandar a pena, independentemente de
ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 2001973/RS, sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1194), fixou entendimento
de que a atenuante genérica da confissão espontânea é apta a
abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação
do convencimento do julgador.
6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a confissão
espontânea deve ser considerada como atenuante, mesmo que não tenha
sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.
7. No caso concreto, a confissão espontânea do recorrente foi
reconhecida como apta a abrandar a pena, sendo aplicada na
dosimetria com redução de 1/6 na segunda fase, resultando em uma
pena definitiva de 28 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 65, III, "d", 14, §
único, 33, § 2º, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2001973/RS, Min. Og
Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, EDcl no AgRg
no HC 986.083/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.174.978/MG, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no
HC 984.390/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06.05.2025; STJ, AREsp 2.320.500/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 26.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.