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EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 202304514670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2525275
Registro
202304514670
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega omissão do julgado em razão de o acórdão recorrido não ter apresentado fundamentação válida em relação à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão, em ponto impugnado pelo recurso extraordinário, não apresentou fundamentação para a manutenção aresto proferido pelo Tribunal a quo referente à causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. 3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem os autos retornarem para nova análise. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que apreciou o agravo regimental, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de viabilidade da insurgência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.