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EDcl no AgRg no AREsp 202401358224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2612817
- Registro
- 202401358224
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. TESE DE
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CERTIDÃO
DE PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ATO INFRACIONAL.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PREVALÊNCIA DO ORDENAMENTO ESPECIAL APLICÁVEL AOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental, ante a sua intempestividade.
2. O embargante suscita erro material e contradição lógica no
acórdão, por afirmar o prazo recursal de cinco dias para a
interposição de agravo regimental e, concomitantemente, fazer
referência a certidão de decurso de prazo que computou o lapso de 14
dias para a implementação do mesmo prazo.
3. A defesa também argumenta a aplicação dos prazos recursais
dispostos do Código de Processo Civil para procedimentos
relacionados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir o prazo para
interposição de agravo contra decisão monocrática do Superior
Tribunal de Justiça quando o procedimento, na origem, diga respeito
à apuração de ato infracional, consideradas as disposições da Lei n.
8.069/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis nas hipóteses de ocorrência de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no ato embargado, o que
não se vislumbra no caso.
6. Contudo, deve ser esclarecido que a certidão de prazo recursal
emitida de forma automatizada considerou tratar-se de hipótese de
prazo decenal, também levando em conta a suspensão de prazos
processuais operada por força da Portaria STJ/GP 2/2024, alterada
pela Portaria STJ/GP 262/2024.
7. Conforme precedentes, nos procedimentos de apuração de atos
infracionais que aportam nesta Corte, prevalecem as normas especiais
que regulamentam o procedimento nos Tribunais Superiores.
8. "É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal" (AgRg no
AREsp n. 1.891.258/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023).
9. No caso, operou-se o termo inicial do prazo recursal em
21/5/2024, entretanto, o agravo regimental só veio a ser interposto
em 4/6/2024, depois do decurso do quinquídio estabelecido no
ordenamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa
extensão, acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo
regimental, em matéria penal, inclusive nas hipóteses oriundas de
procedimentos de apuração de ato infracional, é de 5 dias corridos,
mesmo após a entrada em vigor do CPC (Lei n. 13.105/2015), nos
termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno
do STJ, além do artigo 798, caput e § 3º, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; Lei n. 8.038/1990, art.
39; RISTJ, art. 258, CPP, art. 798; ECA, arts. 152, § 2º, e 198, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 22/2/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
781.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 2/5/2016; STJ, AgRg no AREsp n.
865.486/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
15/12/2016, DJe de 10/2/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.