← Jurioteca

EDcl no AgRg no AREsp 202401358224 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2612817
Registro
202401358224
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. TESE DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CERTIDÃO DE PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ATO INFRACIONAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DO ORDENAMENTO ESPECIAL APLICÁVEL AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, ante a sua intempestividade. 2. O embargante suscita erro material e contradição lógica no acórdão, por afirmar o prazo recursal de cinco dias para a interposição de agravo regimental e, concomitantemente, fazer referência a certidão de decurso de prazo que computou o lapso de 14 dias para a implementação do mesmo prazo. 3. A defesa também argumenta a aplicação dos prazos recursais dispostos do Código de Processo Civil para procedimentos relacionados no Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir o prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça quando o procedimento, na origem, diga respeito à apuração de ato infracional, consideradas as disposições da Lei n. 8.069/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ocorrência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no ato embargado, o que não se vislumbra no caso. 6. Contudo, deve ser esclarecido que a certidão de prazo recursal emitida de forma automatizada considerou tratar-se de hipótese de prazo decenal, também levando em conta a suspensão de prazos processuais operada por força da Portaria STJ/GP 2/2024, alterada pela Portaria STJ/GP 262/2024. 7. Conforme precedentes, nos procedimentos de apuração de atos infracionais que aportam nesta Corte, prevalecem as normas especiais que regulamentam o procedimento nos Tribunais Superiores. 8. "É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023). 9. No caso, operou-se o termo inicial do prazo recursal em 21/5/2024, entretanto, o agravo regimental só veio a ser interposto em 4/6/2024, depois do decurso do quinquídio estabelecido no ordenamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, inclusive nas hipóteses oriundas de procedimentos de apuração de ato infracional, é de 5 dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do CPC (Lei n. 13.105/2015), nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ, além do artigo 798, caput e § 3º, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, CPP, art. 798; ECA, arts. 152, § 2º, e 198, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 781.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 2/5/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 865.486/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.